Atualizado em 13 de outubro de 2026. A versão original deste artigo, de novembro de 2024, discutia uma proposta de elevar o teto do ITCMD para 21%. Essa proposta não prosperou. O texto abaixo reflete o que de fato foi aprovado.
O que a reforma tributária mudou no ITCMD
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações. A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária, não aumentou o teto do imposto: ele continua em 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. O que a reforma mudou foi a forma de cobrar:
- Progressividade obrigatória. Todos os estados passam a ter de adotar alíquotas que crescem conforme o valor transmitido (art. 155, §1º, VI, da Constituição). Antes, cada estado escolhia entre alíquota fixa ou progressiva. O Rio de Janeiro já era progressivo; São Paulo, por exemplo, cobrava 4% fixos e precisa se adequar.
- Bens no exterior. A emenda definiu qual estado cobra o imposto sobre bens situados fora do país, encerrando uma disputa que durava anos.
- Regras nacionais de base de cálculo. O PLP 108/2024, que regulamenta a reforma, traz critérios uniformes para avaliar o que é transmitido. O ponto mais sensível para quem planeja a sucessão é a avaliação de quotas e ações de empresas a valor de mercado, pelo patrimônio líquido ajustado, e não mais pelo valor contábil histórico.
Na prática, o teto não subiu, mas a conta de muita família vai subir, por dois motivos: estados que cobravam pouco passam a cobrar na faixa mais alta para patrimônios maiores, e participações em holdings deixam de ser avaliadas por valores antigos.
Quanto se paga hoje no Rio de Janeiro
No Estado do Rio de Janeiro o ITCMD é progressivo desde a Lei Estadual 7.174/2015, com alíquotas de 4% a 8% conforme o valor dos bens, medido em UFIR-RJ. O cálculo é por faixas: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do patrimônio que cai naquela faixa, e não sobre o total, por isso a alíquota efetiva fica sempre abaixo de 8%.
Para ter uma ordem de grandeza: num patrimônio de R$ 1 milhão transmitido de uma só vez, o imposto fica entre R$ 40 mil e R$ 80 mil, dependendo da faixa alcançada. Some-se a isso a taxa judiciária e as custas de um inventário judicial, e o custo de uma sucessão sem planejamento costuma passar de 10% do patrimônio. Os valores de UFIR-RJ e das faixas são revistos a cada ano; confira a tabela vigente no site da Secretaria de Fazenda do Estado antes de fazer qualquer conta.
Por que a avaliação a valor de mercado muda o planejamento
Muitas holdings familiares foram constituídas integralizando imóveis pelo valor de aquisição, às vezes de décadas atrás. Enquanto a base do ITCMD sobre as quotas era o valor contábil, a transmissão dessas quotas custava pouco. Com a avaliação pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, a base passa a refletir quanto os imóveis valem hoje.
Isso não torna a holding inútil. A holding continua resolvendo o que o imposto não resolve: quem administra, quem vota, como entra e como sai um herdeiro, e a transmissão sem inventário. O que muda é que a economia de imposto deixa de ser o argumento principal, e a coerência entre a estrutura e a realidade do patrimônio passa a ser condição para a estrutura resistir à fiscalização.
Há também uma questão de momento. Parte das novas regras só se aplica a transmissões ocorridas após a vigência da lei complementar. Doações feitas antes seguem as regras atuais. Para famílias com imóveis antigos integralizados por valor baixo, a diferença entre doar as quotas agora ou depois pode ser relevante, e essa conta só existe caso a caso.
O que o inventário acrescenta ao custo
Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto em até dois meses após o falecimento e concluído em doze, prazo que o juiz pode prorrogar. O atraso na abertura gera multa sobre o ITCMD. Enquanto o processo corre, os bens ficam no espólio: a venda de um imóvel depende de autorização judicial e da concordância de todos os herdeiros.
Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário extrajudicial, feito em cartório, resolve em semanas o que o judicial leva anos. Desde 2024 a Resolução 571 do CNJ permite o inventário em cartório mesmo com testamento ou herdeiros incapazes, observadas as condições da norma. Ainda assim, o caminho mais curto é não ter o que inventariar: bens já doados em vida ou integrados a uma holding com as quotas distribuídas não entram no inventário.
Instrumentos para reduzir o impacto
Doação em vida com reserva de usufruto
O proprietário doa o bem aos herdeiros e mantém o direito de usar e de receber a renda dele até o fim da vida. O ITCMD é pago sobre a base de hoje, o bem sai do futuro inventário e cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão protegem o patrimônio contra divórcio, dívida ou falecimento prematuro do herdeiro. A doação é irrevogável, por isso exige relação estável com quem recebe.
Holding familiar ou patrimonial
Os bens passam a pertencer a uma sociedade e os herdeiros recebem quotas em vida, normalmente com usufruto reservado aos pais. A sucessão acontece dentro da empresa, com regras escritas no contrato social. Compensa quando há imóveis de renda, mais de um herdeiro, sócios fora da família ou empresa operacional. Exige contabilidade contínua e, agora, atenção à avaliação das quotas a valor de mercado.
Doação fracionada
Transmitir o patrimônio em etapas, ao longo dos anos, permite aproveitar as faixas mais baixas da tabela progressiva em cada doação e diluir o desembolso. Funciona melhor para patrimônios divisíveis (aplicações, quotas) do que para um único imóvel.
Previdência privada e seguro de vida
Planos de previdência (PGBL e VGBL) e seguros de vida têm beneficiários designados e são pagos diretamente a eles, fora do inventário. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1214 de repercussão geral, que o ITCMD não incide sobre os valores de VGBL e PGBL recebidos pelos beneficiários em razão da morte do titular. São instrumentos de liquidez para a família no momento em que o restante do patrimônio está travado, não substitutos do planejamento dos imóveis.
O que fazer agora
A reforma não criou urgência artificial: criou uma regra nova de avaliação e um calendário. Quem tem patrimônio integralizado por valores antigos, ou mora num estado que ainda cobra alíquota fixa baixa, tem motivo concreto para comparar o custo de transmitir sob a regra atual e sob a regra nova. Quem não tem, ganha com o planejamento pelo que ele sempre entregou: sucessão sem inventário, sem disputa e com regras de administração escritas.
Não existe percentual padrão de economia, e desconfie de quem oferece um. A conta só existe depois do diagnóstico do patrimônio, e é ele que diz, inclusive, se a holding é mesmo o caminho. Veja como conduzimos esse diagnóstico na nossa página de planejamento sucessório e holding patrimonial, e leia também sobre o que a reforma muda na tributação dos aluguéis dentro da holding.
Perguntas frequentes
O ITCMD vai subir para 21%?
Não. O teto nacional continua em 8%. A proposta de elevar o teto discutida em 2024 não foi aprovada. O que a reforma impôs foi a progressividade obrigatória em todos os estados e novas regras de base de cálculo.
Quem já tem holding precisa refazer alguma coisa?
Não necessariamente. Precisa revisar: conferir por que valor os bens foram integralizados, se as quotas já foram doadas e com quais cláusulas, e se a contabilidade reflete a realidade. Estruturas sem substância são as que correm risco.
Doação feita antes da lei nova segue a regra antiga?
O fato gerador do ITCMD na doação é a transmissão. Doações concluídas antes da vigência das novas regras seguem a legislação do momento em que ocorreram. Cada estado tem suas particularidades, e a análise deve ser feita caso a caso.
Previdência privada paga ITCMD?
Pelo entendimento do STF no Tema 1214, não incide ITCMD sobre VGBL e PGBL recebidos pelos beneficiários em razão da morte do titular.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso. Os valores do ITCMD fluminense dependem das faixas e da UFIR-RJ vigentes no ano da transmissão.


